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Cobrança por uso do cartão é ilegal

Empresários têm que aceitar pagamento e não podem cobrar acréscimo

por Paulo Henrique Nobre
Cobrança por uso do cartão é ilegal (Foto: Internet)
Está ficando comum em Valença a prática, por alguns empresários do comércio, da cobrança de taxa para que o consumidor possa fazer compras ou pagamentos, utilizando o cartão de crédito ou débito. Há, inclusive, estabelecimentos que estariam recusando o pagamento de parcelas em débito de cartão, sob a desculpa de que não querem assumir o encargo. Mas será essa uma prática legal?
Recentemente, o Sicomércio (Sindicato do Comércio Varejista em Valença e Rio das Flores) enviou mensagem às empresas filiadas, orientando que os empresários aceitem pagamentos deste tipo e não cobrem indevidamente. “Aquele comerciante que possibilita o pagamento através de cheque, cartão de crédito e/ou débito não pode estipular um valor mínimo para a venda de seus produtos e/ou serviços, pois estas transações são consideradas como pronto pagamento. Sendo sua recusa vedada pelo Código de Defesa do Consumidor”, informou Marco Antonio Gonçalves Torres, presidente da entidade.
O Jornal Local conversou com o advogado Rogério Tabet de Almeida, um dos representantes da ANDECC (Associação Nacional de Defesa do Consumidor e Contribuinte) em Valença. Segundo ele, a entidade vem acompanhando essa situação há algum tempo, que se tornou comum, não só em Valença, mas em outros municípios também. Rogério informou que o erro dos empresários é tentar repassar para o consumidor uma despesa que é sua. Ao oferecer o serviço de cartão à clientela, a empresa, automaticamente, arca com o ônus por manter a máquina e o bônus de aumentar o número de seus clientes.
Ao repassar essa despesa para os usuários de cartão, os estabelecimentos o oneram duplamente, pois já é taxado regularmente pela instituição financeira.
À vista
O advogado ressaltou que o entendimento da Justiça Brasileira sobre o assunto é de que o pagamento com cartão de crédito ou débito, sem que haja parcelamento, é considerado como pagamento à vista. Uma decisão de março de 2010 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) proibiu uma empresa de combustíveis do Rio Grande do Sul de cobrar preços diferenciados para pagamentos em dinheiro e os previstos para pagamentos em cartão de crédito. De acordo com o parecer dos ministros da Terceira Turma, o pagamento com cartão de crédito ou débito é considerado como à vista, mesmo que o comerciante só receba o dinheiro após trinta dias.
Rogério lembrou aos comerciantes que essa prática é ilegal segundo o Código de Defesa do Consumidor, onde é descrito como cobrança diferenciada (Art. 39, inciso V, do CDC). Destacou também a Portaria 118/94, do Ministério da Fazenda, que, em seu artigo 1º, inciso I, determina que “não haverá diferença de preços entre transações efetuadas com uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro”. O advogado lembrou que o consumidor pode acionar a Justiça, em caso de cobrança indevida, sob pena de a empresa ter que ressarcir o valor cobrado em dobro. Rogério ressaltou ainda, a importância de que o cidadão faça prova da infração, levando consigo testemunha ou conseguindo documento que comprove a cobrança diferenciada ou a recusa de pagamento com o cartão.